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Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:

I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Bombeiro Profissional Civil é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Classificado na CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) e tem sua formação regulamentada pela ABNT.
Este profissional está ligado à área de segurança do trabalho desenvolvendo ações de prevenção e combate a incêndio, atendimentos de emergência e avaliação de riscos, atuando em varias áreas da sociedade como empresas públicas e privadas, indústrias, bancos
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Confira!!!
Lei nº11. 901 que trata do Bombeiro Civil, Assinada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelos ministros Carlos Lupi e Tarso Genro. Leia mais

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MATRIZ RECIFE: Av. Conde da Boa Vista,700 - Edf. Iobi - Boa vista - Fones: (81) 3236-1236 / 3226.9856

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